DÊ SANGUE - SALVE UMA VIDA


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12/02/2009

CARNAVAL NO MUNDO

Banderas Animadas









BRASIL
O Entrudo chegou ao Brasil por volta do século XVII e foi influenciado pelas festas carnavalescas que aconteciam na Europa. Em países como Itália e França, o Carnaval ocorria em forma de desfiles urbanos, onde os foliões usavam máscaras e fantasias. Personagens como a colombina, o pierrôt e o Rei Momo também foram introduzidos no Carnaval brasileiro, embora sejam de origem europeia.
No Brasil, no final do século XIX, começam a aparecer os primeiros blocos carnavalescos, cordões e os famosos "corsos". Estes últimos, tornaram-se mais populares no começo dos séculos XX. As pessoas mascaravam-se, decoravam os seus carros e, em grupos, desfilavam pelas ruas das cidades. Está ai a origem dos carros alegóricos, típicos das escolas de samba actuais.
No século XX o Carnaval foi crescendo, e tornou-se cada vez mais uma festa popular. Esse crescimento ocorreu com a ajuda das marchas carnavalescas. As músicas deixavam o Carnaval cada vez mais animado.
A primeira escola de samba surgiu no Rio de Janeiro e chamava-se “Deixa Falar”. Foi criada pelo sambista carioca chamado Ismael Silva. Anos mais tarde a “Deixa Falar” transformou-se na escola de samba “Estácio de Sá”. A partir dai o Carnaval de rua começa a ganhar um novo formato. Começam a surgir novas escolas de samba no Rio de Janeiro e em São Paulo. Organizadas em Ligas de Escolas de Samba, começam os primeiros campeonatos para verificar que escola de samba era mais bonita e animada.
O Carnaval de rua manteve as suas tradições originais na região Nordeste do Brasil. Em cidades como Recife e Olinda, as pessoas saem as ruas durante o Carnaval no ritmo do frevo e do maracatu.
Na cidade de Salvador, existem os trios eléctricos, embalados por músicas de cantores e grupos típicos da região. Na cidade destacam-se também os blocos negros como o Olodum e o Ileyaê, além dos blocos de rua e do Afoxé Filhos de Gandhi.

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O Samba
O samba teve origem nos antigos ritmos trazidos pelos escravos africanos que vieram para o Brasil. Afirma-se que a palavra vem de semba, que significa umbigada em dialecto africano.
No século XIX, esses ritmos sofreram influência da polca, da habanera, do maxixe e do choro. O samba chegou ao Rio de Janeiro com as baianas que foram viver para lá. Uma delas, Hilária Almeida, reunia músicos e boémios que passavam a noite a cantar em sua casa. Numa dessas reuniões apareceu a ideia da música que se tornaria o primeiro samba, gravado pela primeira vez por Donga (Ernesto dos Santos). A letra desse samba, intitulado "Pelo Telefone", fala do jogo na cidade.

11/02/2009

DIA EUROPEU DO 112


O Dia Europeu do 112 foi criado após a EENA (Associação Número Europeu de Emergência) ter conseguido, em Setembro último, reunir as assinaturas de 530 deputados ao Parlamento Europeu e assim, pela primeira vez desde 1991, é assinalada a criação do número de emergência comum na União Europeia.
Durante todo o dia estão a decorrer vários eventos da responsabilidade da CE e do Parlamento Europeu com o objectivo de divulgar o 112 e sensibilizar os Estados-membros para a sua melhoria – é que, por exemplo, segundo dados divulgados pela EENA, 66% dos europeus desconhecem ainda o 112.

CARNAVAL DE LOURES





O Carnaval de Loures é um dos mais antigos do nosso país, com uma longa tradição que remonta a 1934 e que se intensificou ao longo dos anos.
Inicialmente, caracterizava-se pela: saída das Cegadas, manifestações de teatro de rua, mordazes e irónicas que criticavam situações locais ou nacionais; o “lançamento de pulhas”, gracejo provocatório, tinha como função escarnecer ou “dar recados a alguma personalidade local”.
Outras das actividades tradicionais eram: o arremesso de ovos, os enfarinhamentos, os jogos de água junto ao chafariz do Largo 4 de Outubro, etc..
Também os bailes animavam as noites dos Loureenses. As pessoas mascaravam-se e iam dançar no salão da “Sociedade”.
Os jovens andavam mascarados, apelidavam-se de “encaraçados” com roupas extravagantes, travestindo-se de “mastronças”, dançavam e tocavam parando em todas as casas.
Os “assaltos”, por norma feitos à noite a casa dos amigos, resultavam em que, uma vez a casa assaltada, os seus donos tinham de oferecer comida e bebida aos assaltantes, que só se desmascaravam quando fosse descoberta a sua identidade.
Um dos pontos mais altos era o Enterro do Carnaval. Na região saloia, há quem lhe chame Enterro do Bacalhau, que simboliza o fim do Carnaval, dos fôlegos e das brincadeiras. Na 4.ª feira à noite, um grupo de rapazes munidos de uma padiola com archotes acessos percorriam as ruas da vila em gritaria, com um boneco, lançando-lhe fogo no final da brincadeira.



Programa
Dia 21 Fevereiro 2009
21h30 Recepção aos Reis do Carnaval Saloio de Loures 2009
Local: Largo 4 de Outubro – Loures

22h00 Baile de Apresentação dos Reis do Carnaval
Local: Pavilhão do Quartel dos Bombeiros Voluntários de Loures
Duração: 4 horas

Dia 22 Fevereiro 2009
14h30 Desfile Carnavalesco com 15 carros alegóricos e cerca de 1000 figurantes
Local: Principais ruas da Cidade de Loures
Duração: 3 horas

Dia 23 Fevereiro 2009
22h00 Baile Trapalhão
Local: Pavilhão do Quartel dos Bombeiros Voluntários de Loures
Duração: 4 horas

Dia 24 Fevereiro 2009
14h30 Desfile Carnavalesco com 15 carros alegóricos e cerca de 1000 figurantes
Local: Principais ruas da Cidade de Loures
Duração: 3 horas

Dia 25 Fevereiro 2009
21h30 – Cortejo fúnebre de Enterro do Carnaval Saloio de Loures 2009
Local: Principais ruas da Cidade de Loures
Duração: 1,5 horas

23h00 – Leitura do Testamento do Rei Momo e Fogo de Artificio
Local: Parque da Cidade - Loures
Duração: 1 hora

10/02/2009

DIA DE SÃO VALENTIM


São várias as teorias sobre a origem de São Valentim e a sua associação ao Dia dos Namorados. A teoria mais simplista apresenta São Valentim como um simples mártir que, em meados do séc. III d.C., recusou abdicar da fé cristã que professava.
A outra teoria, mais elaborada, defende que, na mesma altura, o Imperador Romano Claudius II teria proibido os casamentos, de forma a angariar mais soldados para as frentes das suas batalhas. No entanto, um sacerdote de nome Valentim, teria violado o decreto imperial, realizando casamentos em segredo. Após ter sido descoberto, Valentim foi preso, torturado e condenado à morte. Enquanto esteve na prisão, ele teria recebido muitas mensagens de encorajamento e flores das pessoas que acreditavam no amor. Surgiu também, durante o seu cativeiro, uma mulher de nome Júlia, filha do seu carcereiro, cega desde nascença, que visitara-o com alguma frequência levando-lhe comida e muita conversa. Diz a história que Valentim, sensibilizado com o problema de Júlia, implorou diariamente a Deus para que a fizesse recuperar a visão. Certo dia, durante uma das suas visitas, uma luz iluminou a cela e Júlia começou a chorar… ela começou a ver. Perante este milagre, toda a sua família converteu-se ao Cristianismo. Claudius II, sabendo desta história e percebendo que Valentim não tinha renunciado o seu Deus, condenou-o à morte. Ambas as teorias defendem que São Valentim fora um sacerdote cristão, fora mártir e que teria sido morto a 14 de Fevereiro de 269 d.C..
Quanto à data, algumas pessoas acreditam que se comemora neste dia por ter sido a data da morte de São Valentim. Por outro lado, outros reivindicam que foi a Igreja Católica a decidir celebrar a ocasião nesta data como uma forma de cristianizar as celebrações pagãs da Lupercalia. Resumidamente, Fevereiro era o mês oficial do início da Primavera, sendo considerado o tempo de purificação. O dia 14 de Fevereiro, na Antiga Roma, era dedicado à Deusa Juno – a Deusa das mulheres e do casamento. No dia seguinte, 15 de Fevereiro, iniciava-se a Lupercalia celebrando-se assim o amor e a juventude. Durante os festejos, eram sorteados os nomes dos apaixonados que teriam de ficar juntos, sendo que muitas vezes esses casais apaixonavam-se e casavam. São Valentim, como tinha sido morto a 14 de Fevereiro, foi razão para fazer uma adaptação da Lupercalia ao cristianismo, tornando-o o protector dos enamorados. São Valentim, além de proteger os namorados, é patrono dos Apicultores, e também é invocado contra a Peste.

DIA EUROPEU DA INTERNET SEGURA




Os jovens têm aderido muito facilmente à Internet da qual são os maiores utilizadores, tendo acesso a um infindável conjunto de informação que lhes abre os horizontes. A Rede tem implicações positivas mas também negativas na sua formação, sendo este um aspecto que preocupa os intervenientes no processo educativo. Esta preocupação é tanto maior quanto menos conhecimentos têm eles próprios das tecnologias da informação e comunicação que, na sua maioria, os jovens melhor dominam e utilizam. Pelo desconhecimento, os pais naturalmente não se apercebem nem sabem detectar as situações de risco a que os filhos estão sujeitos. São alertados por notícias e avisos transmitidos pelos meios de comunicação, e sentem-se um pouco angustiados pela sua incapacidade de intervir, na sua situação particular, no caso de se aperceberem de utilizações perigosas da Internet.
Um aspecto que ajuda muito a evitar a utilização negativa deste recurso é a prevenção através da informação fornecida aos jovens. Os pais e educadores têm aqui um papel fundamental. Nunca nos podemos esquecer que, por razões de idade, as crianças e adolescentes têm curiosidades e ingenuidade que lhes podem ser fatais. Os perigos aparecem não só da informação estática (textos, fotos) mas também de conteúdos interactivos e de conversas na rede.

CARNAVAL NO MUNDO

Banderas Animadas




ALEMANHA
Na Alemanha, são conhecidos os carnavais de cidades grandes como Munique e Colónia, que já apresentam características das festas urbanas, porém, no pleno Inverno da Floresta Negra e dos Alpes é que estão as festas mais interessantes e tradicionais de todo o país.
No estado de Baden-Wurttenberg, no extremo sul da Alemanha, há séculos os componentes dos chamados «Grémios da Loucura» ( corporações que se encarregam de legalizar o uso de máscaras durante o Carnaval) saem às ruas exibindo as mais exóticas máscaras que se possa imaginar. Elas são o resultado de um trabalho artesanal que exige muita minúcia e paciência dos rústicos camponeses da região, e relembram antigas personagens, fatos históricos ou lendas do folclore local.



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09/02/2009

CARNAVAL DE ESTARREJA


As primeiras referências às origens do Carnaval de Estarreja datam do final do Século XIX.
Dessa altura chegaram-nos notícias das célebres "Batalha das Flores", alegres cortejos da época carnavalesca com carros alegóricos ricamente decorados e engalanados que, sob o patrocínio de algumas firmas e famílias locais, desfilavam pelas ruas de Estarreja, em plenas manifestação de alegria. Estes festejos, que se prolongaram um pouco além do primeiro quartel do século vinte, tiveram o seu termo aquando da morte de alguns dos seus principais promotores. No entanto, estava lançado o fermento do Carnaval de Estarreja.
A alegria carnavalesca estarrejense, moribunda durante alguns anos, mas fervilhante de vontade, não mais se pode conter e, nos idos de sessenta, começaram a aparecer grupos espontâneos que iam proporcionando divertimento e animação junto de algumas centenas de pessoas que, no Domingo e Terça-feira de Carnaval, acorriam à Praça Francisco Barbosa.
O Carnaval de Estarreja começava, então, a tomar algumas proporções.





Programa
14 Fev. Sábado
22h Apresentação Sambas Enredo Actuação das Baterias das 4 Escolas de Samba
Pavilhão Municipal de Estarreja

15 Fev. Domingo
15h Carnaval Infantil
Reis: Miguel Guerreiro e Miguel Silva [participantes no concurso “Uma Canção para Ti”, da TVI]

18 Fev. Quarta
22h Marchas Luminosas, com desfile de Grupos de Folia
Concerto Grupo MEGA

20 Fev. Sexta
22h Desfile Nocturno das Escolas de Samba
Concerto Emanuel

22 Fev. Domingo
15h DESFILE [4 ESCOLAS DE SAMBA E 12 GRUPOS DE FOLIA NUM TOTAL DE UM MILHAR DE FIGURANTES]
Rei José Carlos Pereira

23 Fev. Segunda
Festa de Carnaval com DJ Fernando Alvim
22h00 – 5h00 | Praça Francisco Barbosa
Entradas livres

24 Fev. Terça
15h DESFILE [4 ESCOLAS DE SAMBA E 12 GRUPOS DE FOLIA NUM TOTAL DE UM MILHAR DE FIGURANTES]
Rainha Sónia Araújo
20, 21, 22, 23 Fevereiro
Festas Nocturnas
22h00 – 5h00 | Praça Francisco Barbosa
DJ Fernando Alvim [23 de Fevereiro]
Entrada Livre

Até 24 Fevereiro
Exposição “História Breve do Entrudo de Estarreja”
Casa da Cultura de Estarreja
15 Março Domingo
16h Apresentação DVD Carnaval 2009
Entrega de Prémios
Local: Cine-Teatro de Estarreja

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08/02/2009

CARNAVAL NO MUNDO

Banderas Animadas






NEW ORLEANS
A festa do Carnaval, acontece duas semanas antes do Carnaval propriamente dito. Os nomes dos blocos e suas concepções artísticas, em sua maioria inspiradas nos deuses da mitologia grega (Hércules, Minerva, Hermes, Baco) atestam o quanto essas comemorações se prendem ainda às saturnais romanas que celebravam a entrada da primavera.
Quanto à música, bandas de Dixieland Jazz misturam-se nas paradas carnavalescas, o som do carnaval é feito também pelos estudantes dos colégios que, durante o ano todo, ensaiam para os eventos.



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07/02/2009

CARNAVAL DE OVAR


Organizado desde 1952, o Carnaval de Ovar é o maior acontecimento turístico da região, atraindo anualmente dezenas de milhares de visitantes.
A preparação do Corso Carnavalesco envolve, durante todo o ano, os figurantes e suas famílias que executam, eles próprios, os trajes, as máscaras, as fantasias, os enfeites e os carros alegóricos, ricos de exotismo, criatividade e humor!
Durante cerca de um mês, multiplicam-se as brincadeiras, as travessuras, as iniciativas culturais e o Desfile de mais de 2000 foliões vareiros distribuídos pelas Escolas de Samba, Grupos e humoristas individuais.
O colorido, a fantasia, o ritmo, o humor e a alegria do Carnaval invadem as ruas da cidade de Ovar!
Sentir o prazer do Carnaval de Ovar, a vitamina da alegria, é contagiante e irresistível.





Os eventos serão distribuidos por 7 noites e contam com a presença de vários artistas de referência no panorama musical actual: Orishas, Martin Solveig, Ena Pá 2000, Fernando Alvim, Per7ume e Dudu Nobre são alguns dos nomes presentes nesta edição.

PROGRAMA DO EVENTO
Sexta-feira, 13 de Fevereiro
22h30 Apresentação dos sambas enredos das Escolas de Samba de Ovar
Kan-Kans : Charanguinha : Juventude Vareira : Costa de Prata
00h00 Eleição da MISS SAMBA TENTZONE 2009

Sábado, 14 de Fevereiro
22h30 Dudu Nobre e PAPO DE SAMBA
02h00 inicio de animação com Dj`s

Quinta-Feira, 19 de Fevereiro
22h00 Animação com Dj`s
00h00 FERNANDO ALVIM

Sexta-Feira, 20 de Fevereiro
22h30 PER7UME
01h00 inicio de animação com Dj`s

Sábado, 21 Fevereiro
01H00 ENA PÁ 2000
02h00 inicio de animação com Dj`s

Domingo, 22 de Fevereiro
23H00 ORISHAS
24h00 inicio de animação com Dj`s

Segunda-feira, 23 Fevereiro
22H00 Noite Mágica MARTIN SOLVEIG
Animação com DJ`s

Terça-feira, 24 Fevereiro
22H00 Animação com Djs e Apresentação das classificações de Carnaval


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06/02/2009

CARNAVAL DE TORRES



O Carnaval de Torres Vedras é um acontecimento enraizado na identidade cultural e social desta cidade.
A primeira referência ao Carnaval de Torres data do tempo de D. Sebastião, num documento datado de 1574, no qual um morador da Vila de Torres Vedras apresenta uma queixa contra “uns moços folgando com um galo dia de Entrudo trazendo rodelas, espadas, paus como custumam o tal dia”.
Em meados de 1862 realiza-se na Igreja de S. Pedro o jubileu de 40 horas, nos três dias de Carnaval. Mas novas referências ao Carnaval de Torres só a partir de 1885, com a edição do primeiro jornal local. Durante muitos anos o Carnaval limitou-se aos bailes e récitas nas colectividades e em casas particulares, quase sem animação de rua.
Entretanto, começam a surgir, no início do século XX, alguns apontamentos de sátira política, uma característica que marcaria para sempre o Carnaval de Torres. Foi, no entanto, com o advento da República que o Carnaval de rua começou a adquirir maior animação.
Nos anos 20, o Carnaval de Torres conheceu o verdadeiro arranque, com a formação de uma comissão para organizar mais a sério os festejos de rua.
Os Reis do Carnaval, que surgiram por volta de 1925, e as “matrafonas”, que apareceram talvez em 1926, marcaram em definitivo a história do Carnaval desta cidade.
Em 1931 a Avenida 5 de Outubro conheceu a primeira Batalha de Flores e os carros alegóricos, tendo participado nessa manifestação mais de 3000 pessoas.
Foi a partir de 1960 que o Carnaval de Torres começou a realizar-se regularmente, voltando a demarcar-se dos então existentes pelas suas características únicas. O Carnaval foi-se assumindo cada vez mais como um Carnaval popular e de massas, marcando a diferença em relação aos Carnavais urbanos da época. Prova disso foi a realização do 1.º passeio “auto-trapalhão”, em 1971, onde os participantes tinham de ir mascarados.
A partir de 1980, o Carnaval de Torres profissionaliza-se e cresce ano após ano, rejeitando figurinos externos e assumindo-se como o mais “Português de Portugal”.

O Carnaval de Torres, assumiu desde logo o carácter espontâneo da sua participação, na tradição das manifestações de Entrudo em Portugal, cortando a separação entre actores e espectadores.
O Carnaval de Torres Vedras, mantém a fidelidade às tradições do Entrudo português, por isso, reclama ser o "mais português de Portugal" e caracteriza-se pela participação espontânea dos cidadãos, mesmo nos Corsos organizados. Como afirma um estudioso da etnografia, essa participação "é desejada para a animação do desfile e assim vemos os mais variados foliões nos espaços entre os carros, fazendo a sua festa, exibindo as suas máscaras, pregando as suas partidas, enquanto simples curiosos, mesmo à paisana, podem ir ao lado dos mascarados"
A forte carga satírica aos costumes, com uma grande componente de ironia política e social, assumindo, na Tradição do Entrudo português, um palco para a crítica aos "desconcertos do mundo" de tradição popular, é uma das imagens de marca do Carnaval torriense. Esta fidelidade à matriz cultural do Entrudo português, traduz-se na arruada, na presença de Zés Pereiras e Cabeçudos, nas "matrafonas", no “Enterro do Entrudo”, e em muitas outras manifestações que fazem com que o Carnaval de Torres se reclame, justamente, desde há longos anos, o "Carnaval mais português de Portugal". Mais: é, actualmente, provavelmente, o único Carnaval português de Portugal, assumindo-se como uma forma de resistência à aculturação e de defesa do património cultural nacional.



Programa:
7 FEVEREIRO » Sábado
12h00 » Inauguração do Monumento do Carnaval
Praça da República

16 FEVEREIRO » Segunda-feira
22h00 » Espectáculo apresentação Carnaval
Praça República
Organização: Real Confraria do Carnaval Torres

17 FEVEREIRO » Terça-feira
22h00 » Espectáculo apresentação Carnaval
Praça República
Organização: Real Confraria do Carnaval Torres

18 FEVEREIRO » Quarta-feira
22h00 » Espectáculo apresentação Carnaval
Praça República
Organização: Real Confraria do Carnaval Torres

19 FEVEREIRO » Quinta-feira
22h00 » Entronização dos Reis de Carnaval
Praça República
Organização: Real Confraria do Carnaval Torres

20 FEVEREIRO » Sexta-Feira
09h30 » Corso Escolar
Ruas do Centro da Cidade (Rua Henriques Nogueira, Av.5 de Outubro, Rua Santos Bernardes e Rua José Augusto Lopes Júnior)

22h00 » Chegada Reis Carnaval
Largo da Estação até Praça República
Organização: Real Confraria do Carnaval Torres

22h30 » Dj’s Carnaval Party I
Palco 1 – Praça da Batata / Palco 2 – Jardins Santiago)

21 FEVEREIRO » Sábado
16h00 » “Um Cheirinho a Carnaval” com Tócandar
Ruas do Centro da Cidade (Rua Henriques Nogueira, Av.5 de Outubro, Rua Santos Bernardes e Rua José Augusto Lopes Júnior)

21h00 » Corso Nocturno, Concurso Grupos Mascarados e Tocandar
Ruas do Centro da Cidade (Rua Henriques Nogueira, Av.5 de Outubro, Rua Santos Bernardes e Rua José Augusto Lopes Júnior)

22h30 » Dj’s Carnaval Party II
Palco 1 – Praça Machado dos Santos (Praça da Batata) / Palco 2- Jardins de Santiago

00h30 » Tócandar com “Banda Baco”

22 FEVEREIRO » Domingo
14h00 » Corso Diurno – Tocandar
Ruas do Centro da Cidade (Rua Henriques Nogueira, Av.5 de Outubro, Rua Santos Bernardes e Rua José Augusto Lopes Júnior)

16h30 » Tócandar com “Banda Baco”

22h30 » Dj’s Carnaval Party III
Palco 1 – Praça Machado dos Santos (Praça da Batata) / Palco 2 -Jardins de Santiago

23 FEVEREIRO » Segunda-Feira
15h00 » Baile Máscaras
Expotorres

21h00 » Corso Trapalhão, Tocandar » Ruas do Centro da Cidade (Rua Henriques Nogueira, Av.5 de Outubro, Rua Santos Bernardes e Rua José Augusto Lopes Júnior)
22h30 » Dj’s Carnaval Party IV
Palco 1 – Praça Machado dos Santos (Praça da Batata) / Palco 2 - Jardins de Santiago

00h00 » Tócandar com “Banda Baco”

24 FEVEREIRO » Terça-Feira
14h30 » Corso Diurno – Tocandar
Ruas do Centro da Cidade (Rua Henriques Nogueira, Av.5 de Outubro, Rua Santos Bernardes e Rua José Augusto Lopes Júnior)

16h30 » Tócandar com “Banda Baco”

25 FEVEREIRO » Quarta-Feira
21h00 » Enterro do Entrudo com fogo de artifício
Largo junto ao Império e Largo junto Tribunal

Preços:
Corso (Corso Nocturno de Sábado, Corso Diurno de Domingo e Corso Diurno de Terça-Feira ) = 5€/cada

Livre Trânsito (Corso Nocturno de Sábado, Corso Diurno de Domingo e Corso Diurno de Terça-Feira ) = 10€

Restantes Actividades = Entrada Livre

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FEVEREIRO


O nome de Fevereiro tem origem no nome latino februarius. Febro era o deus romano dos mortos e dos enfermos cujas cerimónias rituais eram celebradas neste mês. Estes rituais eram denominados februare que significa purificar. Em Fevereiro era também homenageado Pan, o deus dos pastores. Este mês era simbolizado por um homem vestido de azul com uma vasilha de água na cabeça e uma ave aquática na mão.

05/02/2009

ESTREIAS DE CINEMA

Chega hoje às salas de cinema o filme "Valquíria", com Tom Cruise. Mais um filme de qualidade, que vale a pena ver. Uma história verídica, transposta para o grande ecrã. Esta parece ser a receita, para os grandes exitos cinematográficos.







Valquíria
Título original: Valkyrie
De: Bryan Singer
Com: Tom Cruise, Kenneth Branagh, Bill Nighy
Género: Drama, Thriller
Classificacao: M/12
Sinopse: O Coronel Stauffenberg , um orgulhoso militar alemão, é um oficial leal que ama o seu país, mas que se vê forçado a olhar, com horror, para a ascensão de Hitler ao poder e para todos os posteriores acontecimentos da II Guerra Mundial. Ele continua no serviço militar, enquanto procura encontrar a maneira de fazer parar Hitler antes que a Europa e Alemanha sejam destruídas. Verificando que o tempo é cada vez mais escasso, Stauffenberg decide entrar em acção, e em 1942 tenta persuadir os altos comandos do Leste a virarem-se contra Hitler e o derrotarem. Mas é em 1943, enquanto se recupera dos ferimentos sofridos em combate, que Stauffenberg reúne forças junto da Resistência Alemã, e organiza uma conspiração anti-Hitler, tendo do seu lado alguns homens das altas esferas do poder. Armado de uma estratégia astuciosa - a apelidada Operação Valquíria – ele planeia destabilizar o governo, assassinar o ditador e destituir do poder o regime Nazi.

CARNAVAL DE VENEZA



A sua origem, nos termos em que hoje é conhecido, remonta, segundo se pensa, ao ano de 1162, quando a então designada Repubblica Della Serenissima obteve uma importante vitória na guerra contra Ulrico, o patriarca de Aquileia, que invadiu a cidade enquanto esta estava ocupada a lutar com o Ducado de Pádua e Ferrara. Após a derrota, Ulrico teve de pagar à cidade um touro e doze porcos, que passaram, a partir de então, a fazer parte da tradição da festa da Sexta-feira Gorda, em que o mesmo número de animais era morto na Praça de S. Marcos, numa grande festa que incluía banquetes, danças, espectáculos de acrobacias, truques de magia e marionetas, entre outros.
A especificidade do Carnaval de Veneza nascia assim oficialmente das celebrações desta vitória e, como era hábito na Idade Média, mágicos, charlatães, acrobatas e saltimbancos juntavam-se ao povo, aos mercadores e à nobreza. Veneza, na época ainda uma pequena mas muito poderosa república, tinha uma acentuada característica multicultural, fruto da sua importância como centro mercantil e ponto obrigatório da passagem, tanto no actual território da Itália como nas rotas da China e do Próximo Oriente.
Esta festa continuou por muitos séculos até que no século XVII foi enriquecida em termos de música, cultura e vestuário rico e exótico. As belíssimas máscaras estiveram, durante centenas de anos, associadas à tradição e à fantasia do Carnaval e muitas delas tornaram-se famosas fazendo mesmo parte da "Commedia dell'Arte", um tipo de teatro cómico surgido na segunda metade do século XVI, que se contrapunha ao teatro clássico rígido e formal e que imortalizou personagens como o Arlequim, a Columbina, a Pulcinella, o Doutor ou o Pantalone.




Em Veneza o Carnaval começava oficialmente com o Liston delle Maschere, o caminho das máscaras, que era o passeio dado pelos habitantes que, elegantemente vestidos e usando as suas máscaras, expunham as suas riquezas em sedas e jóias. Primeiro pelo Campo de Santo Stefano e mais tarde pela Praça de S. Marcos, por este último local ser mais espaçoso, para trás e para a frente, desfilavam repetidamente até acabarem no restaurante ou no teatro. A "Bauta", de cor branca, é considerada a máscara tradicional de Veneza, a qual permitia ao seu utente comer e beber sem a retirar, sendo usada também durante todo o ano para proteger a identidade e permitir os encontros românticos. A "Moretta", máscara exclusivamente feminina, foi uma das mais famosas, apesar de ser segura, através de um botão, pelos dentes da frente, o que impunha às mulheres um silêncio forçado muito do apreço dos homens.
As touradas ao estilo de Pamplona, introduzidas em Veneza no século XVII, foram muito populares até ao início do século XIX. Tinham lugar desde o primeiro dia até ao último domingo de Carnaval, excepto à sexta-feira, cada dia numa parte diferente da cidade, começando logo após o almoço. Outra prática interessante era o patinar no gelo dos canais de Veneza, o que demonstra bem o tipo de condições atmosféricas desses tempos. Os espectáculos de marionetas agradavam imenso à população e eram uma forma de vender bálsamos milagrosos e o elixir da longa vida.



O Carnaval era uma excelente oportunidade para conhecer novos amores e uma das formas de fazer a corte às mulheres; era a prática de atirar ovos perfumados, cheios de água de rosas, às casas das eleitas, mas também aos espectadores, às damas da sua preferência e aos maridos destas. "Mattaccino" era o nome dado às máscaras dos jovens atiradores de ovos, ficando a ser um dos personagens típicos do Carnaval de Veneza. Estes ovos perfumados, que existiam em grande variedade, chegaram a ser grande moda e eram vendidos nas ruas pelos mercadores.
Existem hoje em Veneza cerca de dois mil fabricantes de máscaras, verdadeiras obras de arte feitas de couro, papel mâché, alumínio ou seda. Requintadas, como a maschera noble, ou absurdas, como o taracco da Commedia Dell'Arte, são absolutamente imprescindíveis ao ambiente de ilusão feérica vivido no grande palco de personagens irreais em que Veneza se transforma durante o Carnaval. O entusiasmo e a folia continuam no Carnaval de hoje, grande atracção turística que chama à cidade um sem-número de estrangeiros que nem a inflação dos preços dos hotéis consegue desencorajar. Nas ruas, os trajes e as máscaras continuam exuberantes e magníficos e o auge da festa é atingido no fogo-de-artifício de terça-feira à noite, após o qual os ânimos desmaiam no rescaldo dos despojos do festim que ainda mantém o seu carácter sensual e pagão de celebração da Primavera.

04/02/2009

PARTIDAS DE CARNAVAL


RECEITA
Tarte de papelinhos
Ingredientes: meio copo de água; 2 colheres de sopa de azeite; 300g de farinha; 100g de margarina; 2 ovos; sal q.b; papelinhos q.b.
Preparação: Numa tigela, bata bem os ovos inteiros com o sal. Aqueça a água numa panela juntamente com a margarina e o azeite. Deixe arrefecer um pouco e junte aos ovos batidos, mexendo bem. Incorpore a farinha peneirada e mexa bem, até que a massa se despegue da tigela. Despeje esta massa na pedra da mesa, amasse muito bem e bata ligeiramente. Embrulhe a massa num pano e deixe repousar durante uma hora. Cubra um pirex grande com a massa que estendeu com o rolo (reserve 1/3 para a tampa), de maneira a que ultrapasse um pouco as bordas. Introduza os papelinhos e cubra com uma tampa redonda de massa. Una as bordas da tampa com as do forro da forma, pincele com gema de ovo e leve ao forno a assar, até dourar.

Neste carnaval tenha cuidado com as brincadeiras.

03/02/2009

CARNAVAL


O Carnaval é um período de festas regidas pelo ano lunar que tem suas origens na Antiguidade e recuperadas pelo Cristianismo, que começava no dia de Reis (Epifania) e acabava na Quarta-feira de cinzas, às vésperas da Quaresma. O período do Carnaval era marcado pelo "adeus à carne" ou "carne nada vale" dando origem ao termo "Carnaval". Durante o período do Carnaval havia uma grande concentração de festejos populares. Cada cidade brincava de sua maneira, de acordo com seus costumes. O Carnaval moderno, feito de desfiles e fantasias, é produto da sociedade vitoriana do século XIX. As cidades de Paris e Veneza foram os grandes modelos exportadores da festa carnavalesca para o mundo. Cidades como Nice, Nova Orleans, Toronto e Rio de Janeiro inspiraram-se no Carnaval francês para implantar suas novas festas carnavalescas.
Actualmente o Carnaval do Rio de Janeiro, Brasil é considerado um dos mais importantes desfiles do mundo. Em Portugal, existe uma grande tradição carnavalesca, nomeadamente os Carnavais da Ilha da Madeira cujos imigrantes são os que levaram o Carnaval para o Brasil, Ovar, Loulé, Sesimbra, Rio Maior, Torres Vedras e Sines, destacando-se o de Torres Vedras, Carnaval de Torres, por possuir o Carnaval mais antigo e dito o mais português de Portugal, que se mantém popular e fiel à tradição rejeitando o samba e outros estrangeirismos... Juntamente com o Carnaval de Canas de Senhorim com perto de 400 anos e tradições únicas como os Pizões, as Paneladas, Queima do Entrudo, Despique entre outras.

História e etimologia
Para alguns pesquisadores o Carnaval tem raízes históricas que remontam aos bacanais e a festejos similares em Roma; alguns historiadores mais ousados chegam mesmo a relacionar o Carnaval a celebrações em homenagem à deusa Ísis ou ao deus Osíris, no Antigo Egipto. Uma outra corrente acredita que a festa iniciou-se com a adopção do calendário cristão.
A festa do carnaval teve seus primeiros relatos em Roma XI. Em Roma havia uma festa, a Saturnália, em que um carro no formato de navio abria caminho em meio à multidão, que usava máscaras e promovia as mais diversas brincadeiras. Essa festa foi incorporada pela Igreja Católica, e segundo alguns a origem da palavra Carnaval é carrum navalis (carro naval). Essa etimologia, entretanto, já foi contestada. Actualmente a mais aceita é a que liga a palavra "Carnaval" à expressão carne levare, ou seja, afastar a carne, uma espécie de último momento de alegria e festejos profanos antes do período triste da quaresma.
Em 1091 a data da Quaresma foi definitivamente estabelecida pela Igreja Católica; como consequência indirecta disso, o período de Carnaval se estabeleceu na sociedade ocidental, sofrendo, entretanto, certa oposição da Igreja, na Europa. Embora alguns papas tenham permitido o festejo, outros o combateram vivamente, como o Papa Inocêncio II.
No Renascimento o Carnaval adoptou o baile de máscaras, e também as fantasias e carros alegóricos. Ao carácter de festa popular e desorganizada juntaram-se outros tipos de comemoração e progressivamente a festa foi tomando o formato actual, que se preserva especialmente em regiões da França, Itália e Espanha.

02/02/2009

DIA MUNDIAL DAS ZONAS HÚMIDAS


Comemora-se hoje o Dia Mundial das Zonas Húmidas que decorre da Convenção Ramsar, assinada em 1971 e em vigor desde 1975. Esta convenção conta com 130 países contratantes e constitui o único tratado sobre ambiente de carácter mundial e consagrado a um ecossistema particular. A sua missão é "favorecer a conservação e a utilização racional das zonas húmidas através de medidas implementadas ao nível nacional e resultantes da colaboração internacional, como meios de permitir um desenvolvimento sustentável no mundo inteiro". Segundo a definição da Convenção de Ramsar, zonas húmidas são "zonas de pântano, charco, turfeira ou água, natural ou artificial, permanente ou temporária, com água estagnada ou corrente, doce, salobra ou salgada, incluindo águas marinhas cuja profundidade na maré baixa não exceda os seis metros." Portugal assinou a Convenção Ramsar em 1980 e 12 zonas foram classificadas no continente. No entanto, na Madeira e em especial nos Açores não existe qualquer zona classificada ao abrigo desta convenção.
As zonas húmidas estão entre os ecossistemas mais produtivos do mundo. São origem de diversidade biológica, proporcionando a água e a produtividade primária da qual inúmeras espécies de plantas e animais dependem para a sua sobrevivência. Suportam assim elevadas concentrações de espécies de aves, mamíferos, répteis, anfíbios, peixes e invertebrados. As zonas húmidas são igualmente importantes reservas genéticas, nomeadamente no que refere às plantas. O arroz, por exemplo, que é uma planta comum de zonas húmidas, é a base da dieta de mais de metade da humanidade. Além disso, as zonas húmidas possuem atributos próprios como património histórico e cultural.

AJUDE A CONSERVAR OS ECOSSISTEMAS

CARNAVAL

A Associação de Pais recomenda os fatos de Carnaval de Manuela Ferreira. Fatos com grande requinte, gosto, pormenor e qualidade. Se pretende mascarar o seu filho não hesite. Fatos de palhaço, zorro, cavaleiro, toureiro a cavalo e a pé, nazarena, campino, mosqueteiro, dama antiga, entre outros. Todos os fatos têm os acessórios correspondentes.


VAMOS BRINCAR AO CARNAVAL

01/02/2009

COMPONENTE DE APOIO À FAMÍLIA


PROGRAMA
FEVEREIRO
Tema: Marte

Objectivo a atingir
Adquirir novos conhecimentos
Conhecer o Universo

Actividade
Elaboração de exemplar do planeta em apreço neste mês

Objectivo a atingir
Incentivar o debate de ideias e o imaginário

Actividade
Debate
“Haverá vida em Marte?”

Objectivo a atingir
Desafiar o sentido poético e a escrita

Actividade
Dia 14 – Dia de S. Valentim
Coração Gigante com mensagens de todos os meninos

Objectivo a atingir
Estimular a imaginação e criatividade/ motricidade fina

Actividade
“Eu sou um marciano”
Elaboração de fatos de Carnaval

Objectivo a atingir
Actividade lúdica e de Convívio

Actividade
Baile de Máscaras

31/01/2009

SITE A VISITAR

APRENDER EUROPA

Direccionado para a Comunidade Educativa – Alunos, Professores, Pais/Encarregados de Educação e Investigadores – o sub-site “Aprender a Europa”, desenvolvido com o apoio do PRODEP III, disponibiliza um vasto conjunto de conteúdos, procurando suscitar o interesse sobre a União Europeia.
Facilitar o acesso à informação, preparada em diferentes suportes pedagógicos, envolver a comunidade educativa e estimular o debate através da disponibilização de fóruns e realização de chats temáticos, é o objectivo subjacente ao desenvolvimento deste sub-site.
O sub-site Aprender a Europa pretende ser uma ferramenta pedagógica de apoio a professores, alunos e investigadores. De uma forma estruturada apresenta a informação de acordo com a tipologia destes públicos-alvo, permitindo o acesso através de três salas distintas - Aluno, Professor e Investigador.

30/01/2009

ACTIVIDADE DE FIM-DE-SEMANA


VISITA À BIODIVERSIDADE

REQUER INSCRIÇÃO PRÉVIA

Visita guiada ao Espaço Biodiversidade, situada na Zona Vedada do Parque Florestal de Monsanto.

Cenários disponíveis:
- Parque Florestal de Monsanto

Mínimo: 3 participantes
Máximo: 15 participantes

Duração: 1.30h

ESPAÇO MONSANTO
Estrada do Barcal, Monte das Perdizes
Lisboa
218 170 200

29/01/2009

LEGISLAÇÃO


SEGURO ESCOLAR

DATA : Terça-feira, 8 de Junho de 1999
NÚMERO : 132/99 SÉRIE I-B
EMISSOR : Ministérios das Finanças, da Educação e da Saúde
DIPLOMA/ACTO : Portaria n.º 413/99 (Rectificações)
SUMÁRIO : Aprova o Regulamento do Seguro Escolar
PÁGINAS DO DR : 3221 a 3228

Portaria n.º 413/99, de 8 de Junho

O Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de Janeiro, definiu um conjunto de modalidades de acção social escolar susceptíveis de apoiar o percurso dos alunos ao longo da sua escolaridade, de entre as quais se destaca o seguro escolar destinado a garantir a cobertura financeira na assistência a alunos sinistrados. A evolução verificada no sistema educativo aconselha a que se proceda à revisão do regulamento até agora existente, alargando às crianças que frequentam os jardins-de-infância e aos alunos dos ensinos básico e secundário, incluindo os ensinos profissional, artístico e recorrente, as acções de prevenção e protecção em caso de acidente escolar.

As inovações ou aperfeiçoamentos mais relevantes do novo regulamento do seguro escolar compreendem o pagamento de eventual indemnização por danos morais, a alteração no cálculo dos montantes das indemnizações tendo por referência o salário mínimo nacional, a indemnização devida a sinistrado menor de idade, depositada a prazo, sem prejudicar a possibilidade de o encarregado de educação levantar até 5% do capital, por ano, ao invés da mera movimentação dos juros creditados. Igualmente, o cálculo do prémio do seguro escolar passa a fazer-se por referência ao salário mínimo nacional. O seguro escolar garante, ainda, os prejuízos causados a terceiros pelo aluno, desde que sujeito ao poder de autoridade do órgão de gestão do estabelecimento de educação ou ensino ou que resulte de acidente em trajecto cuja responsabilidade lhe seja total ou parcialmente imputável.

A cobertura do seguro escolar passa a ser mais abrangente, uma vez que os motivos de exclusão são claramente diminuídos, aumentando, ainda, os montantes a atribuir por indemnização.

Foi ouvida a Confederação Nacional das Associações de Pais.

Assim, ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Educação e da Saúde, o seguinte:

1.º A presente portaria aprova o Regulamento do Seguro Escolar, que é publicado em anexo.

2.º O Regulamento do Seguro Escolar entra em vigor a partir do ano escolar de 1999-2000.

Em 20 de Maio de 1999.

Pelo Ministro das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças. - Pelo Ministro da Educação, Guilherme d'Oliveira Martins, Secretário de Estado da Administração Educativa. - Pela Ministra da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado da Saúde.

REGULAMENTO DO SEGURO ESCOLAR

I - Noção e âmbito

Artigo 1.º
Seguro escolar

1 - O seguro escolar constitui um sistema de protecção destinado a garantir a cobertura dos danos resultantes do acidente escolar.

2 - A prevenção do acidente escolar e o seguro escolar constituem modalidades de apoio e complemento educativo que, através das direcções regionais de educação, são prestados aos alunos, complementarmente aos apoios assegurados pelo sistema nacional de saúde.

Artigo 2.º
Âmbito

1 - O seguro escolar abrange:

a) As crianças matriculadas e a frequentar os jardins-de-infância da rede pública e os alunos dos ensinos básico e secundário, incluindo os ensinos profissional e artístico, os alunos dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo em regime de contrato de associação, e ainda, os que frequentam cursos de ensino recorrente e de educação extra-escolar realizados por iniciativa ou em colaboração com o Ministério da Educação;

b) As crianças abrangidas pela educação pré-escolar e os alunos do 1.º ciclo do ensino básico que frequentem actividades de animação sócio-educativa, organizadas pelas associações de pais ou pelas autarquias, em estabelecimentos de educação e ensino;

c) Os alunos dos ensinos básico e secundário que frequentam estágios ou desenvolvam experiências de formação em contexto de trabalho, que constituam o prolongamento temporal e curricular necessário à certificação;

d) Os alunos que participem em actividades do desporto escolar;

e) As crianças e os jovens inscritos em actividades ou programas de ocupação de tempos livres, organizados pelos estabelecimentos de educação ou ensino e desenvolvidos em período de férias.

2 - O seguro escolar abrange ainda os alunos que se desloquem ao estrangeiro, integrados em visitas de estudo, projectos de intercâmbio e competições desportivas no âmbito do desporto escolar, quanto aos danos não cobertos pelo seguro de assistência em viagem a que se refere o artigo 34.º, desde que a deslocação seja previamente comunicada à direcção regional de educação respectiva, para efeitos de autorização, com a antecedência mínima de 30 dias.

II - Do acidente escolar

Artigo 3.º
Noção

1 - Considera-se acidente escolar, para efeitos do presente Regulamento, o evento ocorrido no local e tempo de actividade escolar que provoque ao aluno lesão, doença ou morte.

2 - Considera-se ainda abrangido pelo presente Regulamento:

a) O acidente que resulte de actividade desenvolvida com o consentimento ou sob a responsabilidade dos órgãos de gestão do estabelecimento de educação ou ensino;

b) O acidente em trajecto nos termos dos artigos 21.º e seguintes do presente Regulamento.

Artigo 4.º
Prevenção do acidente escolar

1 - A prevenção do acidente escolar traduz-se:

a) Em acções de informação e formação dirigidas aos alunos e ao pessoal docente e não docente, destinadas a prevenir ou a reduzir os riscos de acidente escolar;

b) Em programas da iniciativa das direcções regionais de educação ou dos organismos centrais do Ministério da Educação que contemplem, designadamente, o estudo comparado dos meios utilizados por outras instituições congéneres, nacionais ou estrangeiras.

2 - As acções referidas na alínea a) do número anterior são da iniciativa dos estabelecimentos de educação e ensino, em colaboração com serviços e instituições locais com vista ao reforço da articulação entre a escola e o meio em que se insere.

3 - Para a concretização da política de prevenção do acidente escolar, as direcções regionais de educação e os estabelecimentos de educação e ensino podem celebrar acordos de colaboração, entre outros, com a Cruz Vermelha Portuguesa, o Instituto Nacional de Emergência Médica, o Serviço Nacional de Protecção Civil, a Liga dos Bombeiros Portugueses, a Prevenção Rodoviária Portuguesa e as associações humanitárias de bombeiros voluntários.

III - Do seguro escolar

Artigo 5.º
Garantias

O seguro escolar garante a cobertura financeira da assistência a prestar ao aluno sinistrado por aquele abrangido, complementarmente aos apoios assegurados pelos sistemas, subsistemas e seguros de protecção social e de saúde de que este seja beneficiário, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 6.º
Prestações

O seguro escolar garante ao aluno sinistrado a realização das seguintes prestações:

a) Assistência médica e medicamentosa;

b) Transporte, alojamento e alimentação indispensáveis para garantir essa assistência.

Artigo 7.º
Assistência médica e medicamentosa

1 - A assistência médica e medicamentosa abrange:

a) Assistência médica, geral e especializada, incluindo os meios complementares de diagnóstico e cirurgia;

b) Meios auxiliares de locomoção, de uso transitório, que serão obtidos, em regime de aluguer, sempre que este seja um meio mais económico que a respectiva aquisição;

c) Meios, incluindo aparelhos de ortopedia e meios auxiliares de visão, receitados por médicos da especialidade, que se tornem necessários em consequência do acidente.

2 - A assistência médica é prestada ao sinistrado pelas instituições hospitalares públicas.

3 - A assistência médica pode ainda ser prestada ao sinistrado por instituições hospitalares privadas ou por médicos particulares abrangidos por sistema, subsistema ou seguro de saúde de que aquele seja beneficiário.

4 - Em caso de internamento do sinistrado, este só poderá efectuar-se em regime de quarto comum ou de enfermaria, nas instituições hospitalares públicas ou privadas, desde que abrangidas por sistema ou subsistema de que aquele seja beneficiário.

5 - Sempre que do acidente resulte dano ou inutilização dos meios auxiliares de locomoção ou das próteses que o sinistrado já utilizasse, as reparações necessárias ou a sua substituição serão asseguradas pelo seguro escolar.

6 - As instituições integradas no Serviço Nacional de Saúde facturam as despesas resultantes da prestação de cuidados de saúde aos segurados, desde que estes sejam beneficiários de um subsistema público ou privado.

7 - No caso de os segurados não serem beneficiários de qualquer subsistema e na qualidade de beneficiários do Serviço Nacional de Saúde, as instituições referidas no número anterior nada poderão facturar pela prestação de cuidados de saúde.

Artigo 8.º
Hospedagem, alojamento e alimentação

1 - O sinistrado tem direito a hospedagem, alojamento e alimentação quando, por determinação médica ou da direcção regional de educação, tenha de se deslocar para fora da área da sua residência.

2 - O direito a hospedagem, alojamento e alimentação necessários à assistência ao sinistrado no próprio dia do acidente inclui o acompanhante quando aquele for menor de idade.

3 - O direito conferido ao acompanhante no número anterior é extensivo, nas mesmas condições:

a) À deslocação necessária ao tratamento ambulatório;

b) Ao cumprimento das formalidades ou instruções determinadas pelos serviços competentes.

4 - As prestações referidas nos números anteriores não abrangem o pagamento de serviços extraordinários e só serão asseguradas em estabelecimentos hoteleiros cuja classificação não exceda as 3 estrelas.

Artigo 9.º
Transporte

1 - O transporte do sinistrado no momento do acidente será o mais adequado à gravidade da lesão.

2 - Os transportes que o sinistrado deve utilizar são os colectivos, salvo não os havendo ou se outros forem mais indicados à situação em concreto e determinados pelo médico assistente, através de declaração expressa.

3 - As despesas de transporte terão sempre que ser justificadas por documento comprovativo da sua realização.

4 - No caso de o transporte se fazer em viatura particular, cujo recurso foi devidamente justificado, haverá lugar ao pagamento de uma verba correspondente ao número de quilómetros percorridos, ao preço unitário que estiver fixado na portaria que estabelece o subsídio de viagem em transporte em veículo adstrito a carreira de serviço público para os funcionários públicos.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, será apresentado recibo de que conste:

a) A matrícula do veículo;

b) O número de quilómetros percorridos;

c) A data e a finalidade do transporte, devidamente titulado por documento hospitalar de que conste a data da consulta ou dos tratamentos.

Artigo 10.º
Indemnização

A garantia do seguro escolar compreende, ainda, o pagamento de:

a) Indemnização por incapacidade temporária, desde que se trate de aluno que exerça actividade profissional remunerada e cujo montante será o do prejuízo efectivamente sofrido devidamente comprovado;

b) Indemnização por incapacidade permanente;

c) Indemnização por danos morais.

Artigo 11.º
Cálculo da indemnização

1 - A indemnização a que o sinistrado, vítima de incapacidade permanente, tem direito é calculada em função do grau de incapacidade que lhe seja atribuído.

2 - O montante é determinado com base no coeficiente de incapacidade, fixando-se o valor 100 em 300 vezes o salário mínimo nacional, em vigor à data do acidente.

3 - O coeficiente de incapacidade é fixado por junta médica, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, publicada em anexo à lei dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, em vigor à data do acidente.

4 - Pode, a requerimento do sinistrado e por decisão fundamentada do director regional de educação, ser atribuído, a título de indemnização por danos morais, montante no valor de 30% da indemnização calculada nos termos do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 12.º
Pagamento de indemnizações

1 - Quando o sinistrado seja menor de idade, a indemnização é depositada em conta a prazo, a favor do sinistrado, na Caixa Geral de Depósitos, depois de conferida quitação à respectiva direcção regional de educação.

2 - Quando o sinistrado seja maior de idade, a indemnização é depositada em conta à ordem.

3 - Nos casos previstos no n.º 1 podem ser autorizados, por despacho do director regional de educação, levantamentos anuais, pelo encarregado de educação, dos montantes necessários a garantir o bem-estar do aluno, até ao máximo de 5% da verba depositada.

Artigo 13.º
Outras garantias

1 - O seguro escolar garante a deslocação do cadáver e o pagamento das despesas de funeral.

2 - O seguro escolar garante ainda os prejuízos causados a terceiros pelo aluno desde que sujeito ao poder de autoridade do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou ensino ou que resulte de acidente em trajecto em que a responsabilidade lhe seja directamente imputável.

IV - Da junta médica

Artigo 14.º
Convocação de junta médica

1 - A junta médica reúne por iniciativa da direcção regional de educação, a requerimento do sinistrado, ou do seu representante legal.

2 - O sinistrado é submetido a junta médica sempre que se presuma a existência de incapacidade temporária ou permanente ou a situação clínica assim o exija.

3 - O sinistrado abrangido pelo regime do trabalhador-estudante será obrigatoriamente submetido a junta médica sempre que se presuma a incapacidade temporária.

Artigo 15.º
Constituição de junta médica

1 - A junta médica é constituída, no mínimo, por três médicos, sendo dois pertencentes, obrigatoriamente, à saúde escolar, podendo o terceiro ser o médico assistente do sinistrado, sempre que este o requeira.

2 - Quando a situação clínica o exija, a junta médica pode ser constituída por um ou mais especialistas, desde que mantenha um número ímpar de membros.

Artigo 16.º
Junta médica de recurso

1 - No caso de o sinistrado ou de o seu representante legal não concordar com o resultado da junta médica, pode requerer a constituição de uma junta médica de recurso.

2 - O prazo para entrega da reclamação é de 30 dias contados da notificação ao interessado do resultado da junta médica.

3 - Da junta médica de recurso não podem fazer parte os médicos que constituíram a junta médica de cuja decisão se recorre, com excepção do médico assistente do sinistrado.

4 - A constituição da junta médica de recurso obriga o sinistrado a depositar, a favor da direcção regional de educação, uma caução correspondente ao valor dos respectivos encargos e que será perdida caso o recurso não venha a obter provimento.

Artigo 17.º
Encargos

As direcções regionais de educação não suportam os encargos decorrentes da presença do médico assistente do sinistrado na junta médica de recurso, salvo quando o resultado seja favorável ao sinistrado.

Artigo 18.º
Despesas de deslocação, alojamento e alimentação

1 - As despesas de deslocação, alojamento e alimentação do sinistrado para efeitos de junta médica são suportadas pelo seguro escolar.

2 - No caso de o sinistrado ser menor de idade ou porque a situação assim o exige, pode ser acompanhado por pessoa por si indicada, sendo as despesas previstas no número anterior suportadas pelo seguro escolar.

3 - Às despesas referidas nos números anteriores aplica-se o disposto nos artigos 8.º e 9.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 19.º
Não comparência à junta médica

1 - Se o sinistrado não puder comparecer à junta médica, deve dar conhecimento do facto à direcção regional de educação, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, justificando a respectiva falta.

2 - Na ausência de comunicação ou da justificação atendível, fica o sinistrado responsável pelos encargos correspondentes, salvo quando se trate de caso de força maior, devidamente comprovado, ou se o facto que determinou a falta não pudesse ser conhecido em momento anterior.

Artigo 20.º
Nova convocação

1 - Se o sinistrado, nos termos do artigo anterior, não comparecer, será convocado para nova junta médica no prazo de 60 dias.

2 - A falta injustificada a duas juntas médicas determina a exclusão da cobertura do seguro escolar e obriga à devolução dos montantes entretanto percebidos.

V - Acidente em trajecto

Artigo 21.º
Noção

1 - Considera-se equiparado a acidente escolar o evento externo e fortuito que ocorra no percurso habitual entre a residência e o estabelecimento de educação ou ensino, ou vice-versa, desde que no período de tempo imediatamente anterior ao início da actividade escolar ou imediatamente posterior ao seu termo, dentro do limite de tempo considerado necessário para percorrer a distância do local da saída ao local do acidente.

2 - Só se considera abrangido pelo número anterior o aluno menor de idade não acompanhado por adulto que, nos termos da lei, esteja obrigado à sua vigilância.

Artigo 22.º
Atropelamento

1 - Em caso de atropelamento, só se considera acidente escolar quando, cumulativamente:

a) A responsabilidade seja imputável ao aluno sinistrado, no todo ou em parte, pelas autoridades competentes;

b) Ocorra no percurso normal para e do local de actividade escolar à residência habitual, em período imediatamente anterior ao início da actividade ou imediatamente ulterior ao seu termo, dentro do período de tempo considerado necessário para ser percorrido a pé;

c) Seja participado às autoridades policiais e judiciais competentes, no prazo de 15 dias, ainda que aparentemente tenha sido ocasionado pelo aluno ou por terceiros cuja identificação não tenha sido possível determinar no momento do acidente;

d) O aluno sinistrado seja menor de idade e não esteja acompanhado por um adulto que, nos termos da lei, esteja obrigado à sua vigilância, salvo se este for docente ou funcionário do estabelecimento de educação ou ensino.

2 - Por despacho fundamentado do director regional de educação e considerando as conclusões quanto à ocorrência das autoridades policiais ou judiciais, designadamente quanto à impossibilidade de localização ou identificação do responsável pelo atropelamento, pode o aluno sinistrado, cumpridos os demais requisitos do número anterior, ficar abrangido pelo seguro escolar.

3 - O processo de inquérito a instaurar na sequência de atropelamento constará do modelo publicado em anexo.

VI - Do processo de inquérito

Artigo 23.º
Processo de inquérito

1 - Qualquer agente educativo que tome conhecimento de um acidente escolar fica obrigado a comunicar o invento ao órgão de gestão e administração do respectivo estabelecimento de educação ou ensino.

2 - O órgão de gestão e administração do estabelecimento de educação ou ensino a que pertence o sinistrado deve, obrigatoriamente, abrir um processo de inquérito ao acidente ou, no caso das situações previstas no n.º 4, comunicar a ocorrência à direcção regional de educação respectiva, pela via mais expedita.

3 - O processo de inquérito referido no número anterior constará de modelo publicado em anexo.

4 - Se do acidente resultar a morte do aluno ou se presumir a existência de incapacidade permanente, a competência referida no n.º 2 pertence à respectiva direcção regional de educação.

Artigo 24.º
Decisão

1 - Sem prejuízo do disposto no diploma que define o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou ensino, compete aos órgãos de gestão das escolas do 2.º e 3.º ciclo dos ensinos básico e secundário, com base no disposto no presente regulamento, decidir sobre a qualificação do evento como acidente escolar.

2 - Compete à direcção regional de educação respectiva decidir sobre a qualificação do evento como acidente escolar nos casos não abrangidos pelo número anterior e, ainda, nas situações seguintes:

a) Casos de morte ou em que se presume a invalidez permanente do aluno sinistrado;

b) Atropelamento;

c) Situações de recurso a instituições hospitalares, médicos privados ou sem acordo com o sistema nacional de saúde.

3 - Da decisão é sempre notificado o legal representante do aluno ou o aluno se maior, com a faculdade de recorrer:

a) Das decisões do n.º 1 para o respectivo director regional de educação;

b) Das decisões referidas no n.º 2 para o Ministério da Educação.

VII - Exclusões

Artigo 25.º
Exclusão de garantia

Excluem-se do conceito de acidente escolar e, consequentemente, da cobertura do respectivo seguro:

a) A doença de que o aluno é portador, sua profilaxia e tratamento, salvo a primeira deslocação à unidade de saúde;

b) O acidente que ocorra nas instalações escolares quando estas estejam encerradas ou tenham sido cedidas para actividades cuja organização não seja da responsabilidade dos órgãos directivos dos estabelecimentos de educação ou ensino;

c) O acidente que resultar de força maior, considerando-se, para este efeito, os cataclismos e outras manifestações da natureza;

d) O acidente ocorrido no decurso de tumulto ou de desordem;

e) As ocorrências que resultem de actos danosos cuja responsabilidade, nos termos legais, seja atribuída a entidade extra-escolar;

f) Os acidentes que ocorram em trajecto com veículos ou velocípedes com ou sem motor, que transportem o aluno ou sejam por este conduzidos;

g) Os acidentes com veículos afectos aos transportes escolares.

Artigo 26.º
Exclusão de direitos

1 - Ficam excluídos dos direitos e garantias do seguro escolar os sinistrados que por si ou por intermédio do respectivo encarregado de educação:

a) Assumam conduta prejudicial ao seu estado clínico, designadamente os que abandonem os serviços hospitalares em que estejam internados ou em tratamento médico ambulatório, sem alta autorizada, não se apresentem às consultas e tratamentos determinados pelo médico assistente, quando em tratamento ambulatório, ou o interrompam sem justificação aceitável;

b) Não observem as condições e as disposições do presente Regulamento ou não obedeçam às instruções da direcção regional de educação;

c) Tomem iniciativas à margem das instruções contidas neste Regulamento, sem prévia concordância da direcção regional de educação;

d) Não aceitem a indemnização atribuída no prazo de 30 dias após a notificação, salvo se tiver sido requerida a constituição da junta médica de recurso.

2 - Ficam excluídas do âmbito do seguro escolar as despesas realizadas ou assumidas pelos sinistrados ou pelos seus representantes legais em claro desrespeito pelo presente Regulamento e, designadamente:

a) As que não resultem de acidentes de actividade escolar participado pelo estabelecimento de educação ou ensino, nos termos do presente Regulamento;

b) As que não se encontram devidamente justificadas.

VIII - Inscrição e prémio

Artigo 27.º
Inscrição

É obrigatória a inscrição no seguro escolar para os alunos matriculados em estabelecimento de educação ou ensino público não superior.

Artigo 28.º
Prémio

1 - Os alunos abrangidos pelo presente Regulamento pagam, no acto da respectiva matrícula, o prémio do seguro escolar.

2 - O prémio do seguro escolar é fixado em 1% do valor do salário mínimo nacional, arredondado, por defeito, à dezena de escudos.

3 - Os recursos financeiros resultantes do encaixe de prémios de seguro escolar constituem receita das direcções regionais de educação, nos termos da Portaria n.º 727/93, de 12 de Agosto.

4 - Estão isentos do pagamento do prémio de seguro os alunos a frequentar a educação pré-escolar, a escolaridade obrigatória e os alunos deficientes.

5 - O não pagamento do prémio no momento da matrícula determina o seu pagamento em dobro.

6 - Aos alunos que não tenham procedido ao pagamento do prémio do seguro escolar não serão entregues quaisquer certidões ou diplomas, nem publicadas as respectivas classificações até à respectiva regularização.

IX - Direitos e deveres do sinistrado

Artigo 29.º
Direitos dos sinistrados

O sinistrado tem direito às prestações e indemnizações previstas no presente Regulamento.

Artigo 30.º
Deveres dos sinistrados

Os sinistrados e os seus representantes legais obrigam-se a:

a) Utilizar a assistência nos termos definidos no presente Regulamento, munidos do cartão do sistema ou subsistema de que sejam beneficiários;

b) Não efectuar pagamentos que considerem da responsabilidade do sistema ou subsistema de que sejam beneficiários, sem conhecimento das autoridades escolares;

c) Não tomar qualquer iniciativa sem se assegurarem, através do estabelecimento de educação ou ensino, que o sinistro se enquadra no âmbito do presente Regulamento;

d) Apresentar no sistema ou subsistema de saúde os originais dos documentos de despesa para efeitos de comparticipação;

e) Apresentar no estabelecimento de ensino toda a documentação comprovativa dos encargos assumidos ou das despesas efectuadas, quando tenham direito ao respectivo reembolso;

f) Prestar todos os esclarecimentos que lhes sejam solicitados por responsáveis do estabelecimento de ensino ou pela direcção regional de educação;

g) Submeter-se aos exames médicos que sejam decididos pela direcção regional de educação;

h) Dar quitação de todas as importâncias que lhe sejam entregues para reembolso de despesas que hajam efectuado ou da indemnização atribuída;

i) Participar, em tempo útil, o acidente escolar.

X - Direito de regresso

Artigo 31.º
Direito de regresso

1 - Sempre que por decisão judicial seja imputada a responsabilidade do sinistro a terceiro, a direcção regional de educação exercerá sobre aquele o direito de regresso, relativamente aos encargos que suportou nos termos do presente Regulamento.

2 - Independentemente do disposto no número anterior, a direcção regional de educação exercerá o direito de regresso, nos termos da lei, sempre que a responsabilidade pela ocorrência do acidente seja imputável a terceiro.

XI - Organização dos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de ensino

Artigo 32.º
Obrigações dos órgãos de direcção e gestão da escola

1 - Devem os órgãos de gestão dos estabelecimentos de educação ou ensino:

a) Aplicar o presente Regulamento, cabendo-lhes a primeira análise da ocorrência e a respectiva decisão, considerando-a incluída ou excluída das garantias do seguro escolar;

b) Relativamente a cada aluno, obter, no acto da matrícula, todos os elementos referentes ao sistema ou subsistema de saúde de que seja beneficiário, que farão parte integrante do respectivo processo.

2 - No caso de se tratar de ocorrência enquadrada na definição de acidente escolar, nos termos deste Regulamento, a direcção do estabelecimento de educação ou ensino está obrigada a:

a) Providenciar pela condução do sinistrado à entidade hospitalar que prestará assistência, comunicando tal facto ao encarregado de educação;

b) Elaborar o inquérito do acidente e recolher todos os elementos complementares indispensáveis ao seu preenchimento, o qual deverá ser esclarecedor das condições em que se verificou a ocorrência;

c) Esclarecer, se for caso disso, o encarregado de educação do teor do presente Regulamento;

d) Acompanhar, na medida do possível, a forma como decorre o tratamento e a evolução clínica do sinistrado, bem como os encargos que vão sendo assumidos;
e) Verificar se a documentação que se pretende entregar se considera, ou não, em condições de ser aceite;

f) Zelar pela celeridade das comunicações e reembolsos aos sinistrados ou aos seus representantes legais;

g) Manter afixado um exemplar do Regulamento do Seguro Escolar ou, em alternativa, afixar de forma bem visível, em zona de acesso público, a informação do local e do horário onde o mesmo pode ser consultado, bem como indicação da entidade ou entidades escolares que poderão prestar esclarecimentos sobre o assunto.

Artigo 33.º
Organização do seguro escolar

1 - Os órgãos de gestão e administração dos estabelecimentos de educação ou ensino devem manter organizada a aplicação do seguro escolar, designadamente:
a) Constituindo o arquivo dos processos individuais, por número de ordem de ocorrência dos acidentes;

b) Elaborando a lista nominal de sinistrados por ano lectivo;

c) Preenchendo e enviando, trimestralmente, às direcções regionais de educação os mapas estatísticos e financeiros dos acidentes ocorridos.

2 - Deverá estar disponível para consulta a documentação seguinte:

a) Instruções do seguro escolar;

b) Circulares emitidas relativas ao seguro escolar;

c) Normas de prevenção do acidente e de segurança;

d) Cópias de avisos, recomendações e proibições que estejam afixadas.

Artigo 34.º
Viagens ao estrangeiro

1 - Todas as iniciativas organizadas no âmbito do estabelecimento de educação ou ensino que compreendem uma deslocação fora do território nacional determinam a obrigatoriedade de celebração de um contrato de seguro de assistência em viagem.

2 - O seguro referido no número anterior terá de abranger todos os alunos envolvidos na iniciativa quanto a:
a) Despesas de internamento e de assistência médica;

b) Repatriamento do cadáver e despesas de funeral;

c) Despesas de deslocação, alojamento e alimentação do encarregado de educação ou alguém indicado por este, para acompanhamento do aluno sinistrado.

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